Revista Carreiras TI
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Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
Colunista

Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles

Empodere-se no Direito

Mestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.

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Entre a vitrine e a vigilância: a divulgação de imagens de suspeitos e os limites constitucionais da proteção de dados

Entre a vitrine e a vigilância: a divulgação de imagens de suspeitos e os limites constitucionais da proteção de dados

A expansão dos sistemas de vigilância em estabelecimentos comerciais não é novidade. Câmeras, sensores e registros audiovisuais passaram a compor o cotidiano urbano como instrumentos de prevenção de perdas e de reforço à segurança. Nesse cenário, surge o Projeto de Lei nº 3.630/2025, de autoria da deputada Bia Kicis, propondo alterar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para permitir a divulgação de imagens de pessoas flagradas cometendo crimes dentro de estabelecimentos comerciais.
A proposta, à primeira vista, dialoga com uma demanda social concreta: o aumento da criminalidade patrimonial e a sensação de impunidade. No entanto, ao avançar sobre o campo da proteção de dados pessoais, o projeto tensiona pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, exigindo uma análise crítica que vá além da retórica da segurança.

A proposta normativa e sua lógica subjacente

O projeto pretende inserir um §8º ao art. 7º da LGPD, criando uma exceção que autoriza o tratamento e a divulgação de dados pessoais — inclusive imagens e áudios — quando houver flagrante de crime em estabelecimento comercial. Para tanto, estabelece requisitos como finalidade legítima (identificação do infrator, alerta à população ou cooperação com autoridades), não exposição de terceiros e respeito, “quando possível”, aos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

Trata-se, portanto, de uma tentativa de institucionalizar uma prática que já ocorre informalmente: a divulgação de imagens de suspeitos em redes sociais, grupos de mensagens e murais físicos de comércios. A diferença é que, com a aprovação do projeto, essa prática ganharia um manto de legalidade.

Mas é justamente aí que reside o problema.

LGPD e Constituição: um sistema de garantias

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é apenas uma lei técnica. Ela representa a concretização de um direito fundamental, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal: o direito à proteção de dados pessoais, derivado da dignidade da pessoa humana e do direito à privacidade (art. 5º, X, da Constituição).

Seu núcleo estruturante repousa em princípios como:

finalidade;

adequação;

necessidade;

transparência;

segurança;

responsabilização.

Ao prever bases legais específicas para o tratamento de dados, a LGPD estabelece um sistema fechado e rigoroso, no qual exceções devem ser interpretadas restritivamente.

O projeto de lei, ao criar uma autorização genérica para divulgação de imagens em casos de flagrante, rompe com essa lógica. Mais do que isso: ao condicionar o respeito à necessidade e proporcionalidade à expressão “quando possível”, enfraquece justamente os princípios que sustentam a proteção de dados.

Segurança versus direitos fundamentais: uma falsa dicotomia?

É inegável que a proposta apresenta vantagens potenciais. Entre elas:

efeito dissuasório: a possibilidade de exposição pode inibir a prática de delitos;

colaboração com autoridades: a divulgação pode facilitar a identificação de suspeitos;

empoderamento do comerciante: permite reação mais imediata diante de ilícitos.

No entanto, essas vantagens não podem ser analisadas de forma isolada. O direito constitucional contemporâneo rejeita soluções simplistas baseadas na supressão de garantias fundamentais em nome da eficiência.

A Constituição não estabelece uma hierarquia abstrata entre segurança e liberdade. O que ela exige é ponderação, à luz do caso concreto e com base em critérios rigorosos.

E é justamente essa ponderação que o projeto não realiza de forma adequada.

O risco da antecipação de culpa

Um dos aspectos mais preocupantes da proposta é a possibilidade de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição). A divulgação de imagens de pessoas supostamente em flagrante delito pode produzir, na prática, uma antecipação de juízo condenatório.

Em uma sociedade hiperconectada, a exposição pública tem efeitos devastadores:

danos irreversíveis à reputação;

linchamento virtual;

perda de oportunidades profissionais e sociais.

Ainda que posteriormente se comprove a inocência, o dano já estará consolidado.

Além disso, o conceito de flagrante, no direito penal, é técnico e juridicamente delimitado. Sua aplicação por particulares — como comerciantes ou seguranças — abre margem para erros, abusos e interpretações subjetivas.

Contraditório e ampla defesa em xeque

Outro ponto crítico reside na mitigação indireta dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição).

A divulgação de imagens ocorre antes de qualquer processo judicial, sem:

apuração formal;

direito de defesa;

controle jurisdicional.

Cria-se, assim, uma espécie de “esfera paralela de responsabilização”, na qual o indivíduo é exposto e socialmente sancionado sem as garantias do devido processo legal.

Essa dinâmica se aproxima perigosamente de práticas de justiça privada, incompatíveis com o monopólio estatal da jurisdição.

A banalização da exceção

A LGPD admite o tratamento de dados em hipóteses específicas, como o legítimo interesse e o exercício regular de direitos. No entanto, essas bases legais são condicionadas a critérios rigorosos e à realização de testes de balanceamento.

O projeto, ao criar uma exceção ampla e pouco delimitada, corre o risco de banalizar o regime de proteção de dados. A exceção tende a se tornar regra, especialmente em contextos de insegurança.

Além disso, a ausência de mecanismos claros de controle e responsabilização pode incentivar práticas abusivas, como:

divulgação seletiva;

exposição desnecessária;

uso das imagens para fins diversos.

Uma nova dinâmica social: da vigilância à exposição

A proposta também inaugura uma mudança cultural relevante. Não se trata apenas de permitir a captação de imagens — algo já consolidado —, mas de legitimar sua difusão pública como instrumento de controle social.

Isso desloca o eixo da vigilância — tradicionalmente voltada à prevenção e à investigação — para a exposição pública como mecanismo de sanção social. Em outras palavras, o que antes era instrumento probatório passa a operar como meio de punição antecipada, sem as mediações institucionais próprias do sistema de justiça.

Esse deslocamento não é neutro. Ele altera a própria percepção social do direito e da justiça, incentivando práticas de justiçamento difuso, em que a coletividade, munida de imagens e impressões imediatas, assume o papel de julgadora. A consequência é a erosão silenciosa da confiança nas instituições e a naturalização de respostas extrajudiciais.

Entre eficiência e garantias: há um ponto de equilíbrio?

É preciso reconhecer que o problema enfrentado pelo projeto é real. Comerciantes lidam diariamente com furtos, fraudes e prejuízos, muitas vezes sem resposta estatal eficaz. Ignorar esse contexto seria reduzir o debate a uma abstração jurídica desconectada da realidade.

No entanto, a resposta normativa não pode se dar à custa da desestruturação de garantias fundamentais. O desafio está em construir soluções que integrem segurança e direitos , e não que os coloquem em oposição.

Nesse sentido, alternativas mais equilibradas poderiam ser consideradas, como:

o fortalecimento da cooperação entre estabelecimentos e autoridades policiais;

a criação de canais oficiais para compartilhamento de imagens;

a exigência de comunicação prévia antes de qualquer divulgação pública;

a previsão de anonimização obrigatória sempre que possível;

a responsabilização objetiva em caso de erro ou abuso.

Tais medidas preservariam a utilidade das imagens como instrumento de investigação, sem convertê-las em ferramenta de exposição indiscriminada.

Conclusão

O Projeto de Lei nº 3.630/2025, ao propor a flexibilização da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, parte de uma preocupação legítima, mas oferece uma resposta juridicamente problemática. Ao autorizar a divulgação de imagens de pessoas em suposto flagrante delito, a proposta tensiona direitos fundamentais como a privacidade, a proteção de dados, a presunção de inocência e o devido processo legal.

Mais do que isso, introduz uma lógica de exposição pública que pode transformar o espaço social em um ambiente de vigilância difusa e sanção antecipada, fragilizando o papel das instituições e ampliando o risco de injustiças.

A proteção de dados pessoais, no constitucionalismo contemporâneo, não é um obstáculo à segurança, é parte integrante dela. Uma sociedade que protege a dignidade informacional de seus cidadãos é também uma sociedade que confia em seus mecanismos de justiça.

Por isso, qualquer alteração legislativa nesse campo deve ser conduzida com cautela, rigor técnico e compromisso com os valores constitucionais. Do contrário, corre-se o risco de, em nome da segurança, abrir mão precisamente daquilo que o direito se propõe a proteger: a dignidade da pessoa humana.